A Tributação no Agronegócio – Pessoa Física

(*) Francisco Alves

Resumo dos procedimentos para pessoas físicas

A renda das atividades rurais é tributada pelo imposto de renda, na pessoa física produtora dos rendimentos. Considera-se atividade rural, de acordo com a Lei 8.023/1990, art. 2º; Lei 9.250/1995, art. 17; e Lei 9.430/1996, art. 59:

  1. A agricultura;
  2. A pecuária;
  3. A extração e a exploração vegetal e animal;
  4. A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
  5. A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
  6. cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

IRPF – Atividades rurais da pessoa física – tributação

Arrendatários, Condôminos e Parceiros

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13). Na hipótese de parceria rural, o disposto aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

Formas de apuração – o resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18). O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).

Livro Caixa – aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o limite de R$56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º). É permitida a sua escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente. Esse livro deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termo” que identifique o contribuinte e a sua finalidade. A escrituração deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário. O Livro Caixa independe de registro.

Receita Bruta: definição e comprovação – a receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor, que deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º). As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

Resultado da atividade rural – considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/1990, art. 4º, e Lei 8.383/1991, art. 14). Algumas considerações em relação à pessoa física:

  1. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
  2. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa).
  3. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.

Resultado por residente ou domiciliado no exterior – o resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de 15%. A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto. O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador. Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

Compensação de prejuízos – o resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar. O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus[1], poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado que a opção do contribuinte pelo resultado presumido de 20% faz com que perca o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção. É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21). Na atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).

Resultado presumido – à opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º). Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado. O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.

Nosso escritório está à sua disposição para prover mais informações e prestar-lhe consultoria neste tipo de atividade.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

[1] Expressão latina, derivada de “de cujus sucessione agitur”, de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de ‘pessoa falecida’, numa figura eufemística substitutiva de ‘defunto’ ou ‘morto’. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas.

A Tributação no Agronegócio – Pessoa Jurídica

(*) Francisco Alves

Resumo dos procedimentos para pessoas jurídicas

Dando continuidade ao que discorremos anteriormente, no tocante à tributação do agronegócio para pessoas físicas, apresentamos agora os procedimentos fiscais dessas atividades para pessoas jurídicas.

IRPJ – Atividades rurais da pessoa jurídica – tributação

Incentivos e benefícios – o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002 lista as atividades que são consideradas atividades rurais, para efeitos de apuração do Imposto de Renda. Portanto, é interessante examinar a mesma, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.

Depreciação de bens do ativo imobilizado – a depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao artigo 477 do RIR/2018. O gozo desse benefício, cuja restauração aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.1996 (data da publicação da MP 1.459/96), subordina-se às regras de depreciação acelerada (artigo 325 do RIR/2018), a saber:

  1. Na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com base no prazo de vida útil admitido para ele;
  2. A diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal, registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  3. O valor excluído do lucro líquido, na Parte “A” do LALUR, deverá ser controlado na Parte “B” desse livro;
  4. Tendo o valor referido na letra “c” sido integralmente excluído do lucro líquido, no período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subsequente o valor da depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa atividade;
  5. no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte “B” do LALUR deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período-base em que o bem for alienado.

De acordo com esses procedimentos, no período-base em que a depreciação normal reajustada na escrituração mercantil (só ela) atingir 100% do custo do bem, o saldo da depreciação acelerada, registrado na parte B do LALUR, ficará zerado.

Empresa rural que explorar outra atividade – a pessoa jurídica que explorar outras atividades além da atividade rural, para poder usufruir dos benefícios mencionados deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, bem como demonstrar no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. Para esse fim, a pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:

  1. Os custos e despesas comuns a todas as atividades;
  2. Os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
  3. Os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.

Se a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação dessa percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Compensação de prejuízos fiscais – A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da mesma atividade não está sujeita ao limite de 30%, ou seja, pode ser integralmente compensado em um único período-base, desde que o lucro real apurado na atividade rural comporte a compensação, observado o seguinte (artigo 512 do RIR/99):

  1. prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  2. Se a empresa explorar atividades mistas:
  3. O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período-base, sem limite;
  4. A compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como a da atividade rural com o lucro real das demais atividades, fica sujeita ao limite de 30% (ressalvada a hipótese da letra “a”) e demais condições estabelecidas na legislação para a compensação de prejuízos fiscais.

Opção pela tributação com base no Lucro Presumido – a pessoa jurídica que explora atividade rural, desde que não esteja enquadrada em qualquer das situações que a obriguem à apuração do lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, apurado trimestralmente, observando os procedimentos aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Para a determinação do lucro presumido, sobre o valor da receita bruta proveniente da atividade rural aplica-se o percentual de 8%.

Observe-se que, no regime do lucro presumido, não há como aproveitar os benefícios concedidos à atividade rural, referidos anteriormente. Portanto, para fins de planejamento tributário, é necessário considerar esta limitação, antes de se optar, em definitivo, pelo lucro presumido.

A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada.

Tributação com base Lucro Real – no regime do lucro real, a empresa que explora atividade rural, assim como as demais pessoas jurídicas, pode:

  1. Apurar o lucro real trimestralmente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; ou
  2. Optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, hipótese em que fica obrigada a apurar o lucro real anualmente, em 31 de dezembro.

Diferimento dos ganhos com valorização de estoques – a contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques – artigo 16 da Instrução Normativa SRF 257/2002.

A receita operacional deste aumento do valor dos estoques, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do LALUR. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional da valorização respectiva deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

Atividade rural exercida no exterior – os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista para as demais pessoas jurídicas.  É vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Comparativo tributário dos enquadramentos – As formas de tributação na qual o empresário rural deve se enquadrar abrangem o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real, e eventualmente, o lucro arbitrado. Este último ocorre quando a pessoa jurídica não cumpre as obrigações referentes ao lucro real ou presumido. Estes estão sujeitos ao Imposto de Renda, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, bem como as contribuições previdenciárias e o ICMS.

O impacto dos tributos sobre a renda na geração de valor requer estudo e análise detalhada, pois para determinar o enquadramento em que a empresa deva se inserir, necessita-se comparar as formas de apuração dos tributos através de planejamento tributário que além de evitar a incidência de alguns impostos e reduzir o montante dos tributos, pode retardar o pagamento destes, através de medidas que adiam a liquidação, sem incidir juros e multa.

Embora a legislação tributária considere o produtor rural como pessoa física, o convênio do Sistema Integrado Nacional de Informações econômicas e Fiscais – SINIEF/70, administrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, equipara-o a um empresário e criou a nota fiscal do produtor rural que mesmo não tendo registro nos órgãos de competência como tal, exerce a atividade como uma empresa e assim convalidou os procedimentos relativos ao uso do modelo de nota fiscal de produtor.

No antigo Código Civil, uma pessoa física ou prestador de serviços não era considerado empresário, mas diante de algumas mudanças foram equiparados às pessoas jurídicas, exceto o produtor rural, pessoa física, que mesmo tendo sua atividade e características semelhantes à de uma empresa, continuou exercendo suas operações normalmente.

Impactos operacionais – Na avaliação dos impactos operacionais decorrentes da mudança de enquadramento do produtor rural, pessoa física para pessoa jurídica observa-se, que faz parte da tradição, misturar o negócio da produção agrícola ao amparo da riqueza pessoal e familiar, devido o contrato informal e a cultura passada de geração em geração.

Uma empresa agrícola tem padrões tecnológicos que exige sofisticação, modernização no controle dos custos assim como tomada de decisões frequentes para busca de novos financiamentos, investimentos em máquinas e equipamentos, bem como necessidade de profissionais qualificados para exercer um trabalho de excelência conforme as funções pertencentes à área rural. Isto exige do produtor formalização e profissionalização do negócio, para atender as exigências, como as de bancos, órgãos do governo, clientes e importadores. O que faz o produtor rural, pessoa física agir como uma empresa normal.

A Formalização e profissionalização dão ao produtor rural uma visão completa e controlada de suas atividades e isso é muito exigido em um regime como o de pessoa jurídica. Vale ressaltar que existem vários tipos de produtores rurais, que vão de pequeno, médio a grande porte, mas isso não impede que eles venham a organizar sua estrutura como a de uma pessoa jurídica, porém a facilidade e simplicidade do enquadramento permitem que as atividades de controle e organização do negócio sejam menos trabalhosas.

Muitos produtores rurais trabalham num ritmo de pessoa jurídica, devido à necessidade de demonstrar uma condição de transparência para se obter níveis mais elevados de produção e lucro. Em se tratando de termos contábeis e fiscais o produtor rural, pessoa física tem apenas a obrigação de controlar suas receitas e despesas através de livro caixa, o que facilita o trabalho.

Mas devido às grandes exigências e necessidade de controle do negócio que muitas vezes é de grande porte, requer controle apurado como o de uma empresa comum, ainda mais se tratando de um ramo como agricultura que apresenta riscos relacionados, a produtividade, clima, preço. Neste sentido o produtor não deve se valer da informalidade e deve ter suas contas muito bem controladas.

O produtor rural além de enviar aos órgãos competentes informações da área trabalhista, como do CAGED, precisa transmitir a declaração do imposto de renda. Mas se optasse, por exemplo, pelo enquadramento de pessoa jurídica, Lucro Presumido teria que cumprir com solicitações federais de declarações como: DIRF, DACON, DCTF, DIPJ – SEFIP – CAGED – RAIS e Estaduais – SINTEGRA – DIEF(ES). Sendo que algumas destas já são feitas pela pessoa física.

Possibilidades de planejamento tributário – algumas hipóteses podem ser consideradas como passível de aproveitamento fiscal, de forma legal, para redução da carga tributária:

  1. Depreciação acelerada (Art. 314 do RIR) sobre imobilizado aplicado na produção agrícola;
  2. Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos de pessoa física ou jurídica para aplicação na produção, bem como, alíquota zero sobre a venda de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
  3. Suspensão da incidência de contribuições sobre venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumos pelas agroindústrias, com direito ao crédito presumido pela empresa adquirente, inclusive se adquirido de pessoas físicas, ou ainda quando produzido pela própria indústria e utilizado como insumo em seu processo produtivo. As receitas de exportação continuam isentas da tributação do PIS e COFINS.
  4. Os produtos agrícolas não estão sujeitos à incidência do IPI por não se enquadrarem no processo de industrialização. Isso inclui os produtos derivados da agroindústria sujeitos à alíquota zero.
  5. Ao ICMS é permitido o diferimento da tributação do valor devido, permitindo a circulação de alguns insumos agrícolas dentro dos Estados, sem tributação. Mediante convênios com o Confaz, os Estados podem negociar isenções e redução de base de cálculo. Operações e mercadorias com destino ao exterior ou a empresa comercial exportadora também gozam de benefício fiscal.
  6. Em relação ao INSS, a tributação é de 2,85% sobre a receita bruta. Para o produtor rural pessoa física a alíquota é de 2,3% (a ser retido e recolhido pela empresa adquirente). Em relação aos produtores rurais pessoa jurídica e ao setor rural das agroindústrias, a incidência do INSS é de 2,7% sobre a folha de salários. Em relação ao setor industrial das agroindústrias, há a incidência adicional de 5,8% (para Sesi, Senai e Sebrae). No caso específico de agroindústrias de cana de açúcar, uva, laticínios, beneficiamento de chá, cereais, café e fibras vegetais, a contribuição é de 5,2% (2,5% para Salário Educação e 2,7% para o INCRA).

Nosso escritório está à sua disposição para prover mais informações e prestar-lhe consultoria neste tipo de atividade.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

As Vantagens da Terceirização

(*) Francisco Alves

No Brasil, apesar de já existir por algum tempo, a terceirização (ou Outsourcing, termo que o mercado costuma adotar) ainda está em desenvolvimento, mas com tendência de alta, por alguns motivos já consagrados, como o suprimento do aumento da demanda, a melhoria na qualidade dos serviços, a redução de custos, o foco na gestão e inovação dos negócios. Em outras palavras, a terceirização traz de imediato para as organizações: (1) a simplificação da estrutura administrativa; (2) a redução do custo com pessoal e encargos; (3) a concentração na atividade-fim da empresa; e (4) o aumento da participação dos dirigentes nas demandas principais da empresa.

Para a empresa contratante há, pelo menos, cinco grandes benefícios:

  1. Profissionais bem preparados – Quando o serviço é prestado de forma terceirizada, os profissionais já têm o perfil necessário, bem como a orientação e o treinamento adequados, ou seja, com qualidade de serviços já no início das atividades. Desta forma, a empresa não precisará gastar com treinamento específico para cada função, nem com a compra de equipamentos de proteção individual, entre outros fatores, por exemplo.
  2. Foco no Business – Ao optar pela terceirização, o contratante fica mais “liberado” para pensar no crescimento e manutenção do negócio, passando a não se preocupar com recrutamento, seleção, treinamento e acompanhamento dos profissionais envolvidos. A agilidade é hoje um ponto fundamental na gestão das organizações que desejam atingir os resultados propostos.
  3. Substituição ágil – Em modelos tradicionais de quadro de colaboradores, quando existem faltas por problemas de saúde, férias ou até mesmo desligamentos, a empresa necessita fazer alguma adequação temporária ou até mesmo um processo de nova admissão, o que geralmente demanda algum tempo. No caso do modelo terceirizado, isso não acontece. As substituições podem ser feitas rapidamente sem prejudicar o andamento dos processos.
  4. Desvio de questões judiciais trabalhistas – Outra grande vantagem da terceirização de serviços é a despreocupação com questões jurídicas de cunho trabalhista. Estando o colaborador atuante ligado à empresa de prestação de mão de obra terceirizada, toda e qualquer incidência de casos com este teor ficam sob a responsabilidade desta.
  5. Custos e controles – Terceirizar serviços tem um custo menor, e isso pode ser observado facilmente. O controle que entraria nas planilhas da empresa contratante também seria mais complexo, por abranger vários aspectos, que não existem quando a opção for por serviços terceirizados.

Se a terceirização traz vantagens para a empresa contratante, igualmente traz muitos benefícios visando à proteção ao trabalhador terceirizado:

  1. Cláusula anticalote – A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados.
  2. Especialização –A prestadora de serviços terceirizados deve ter objetivo social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados.
  3. Veda à intermediação de mão de obra –a prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado.
  4. Cláusula anti-PJ – Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização”.
  5. Fiscalização pela Contratante – A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada.
  6. Igualdade no ambiente de trabalho – Os terceirizados têm assegurado a acesso às instalações da empresa contratante, como refeitório, serviços médico e de transporte.
  7. Responsabilidade da empresa que contrata serviços terceirizados– A empresa que contrata serviços terceirizados responderá solidariamente na Justiça do Trabalho pelo eventual descumprimento, por parte da empresa que fornece os serviços, das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
  8. Saúde e segurança no local de trabalho– A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados.
  9. Aplicação da CLT – A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita a penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho.

A terceirização como uma opção vantajosa é, portanto, um fato. Está em discussão a restrição à terceirização de serviços ligados à atividade fim da empresa contratante. Isso pode ser razoável quando se tratar de atividades que exijam envolvimento de pessoal altamente qualificado em um determinado segmento econômico industrial, por exemplo. Entretanto, no tocante às áreas de apoio e BackOffice, como Contabilidade, Tributos e Administração de Pessoal, por exemplo, a terceirização desses serviços é, sem dúvida, a melhor opção.

Nosso escritório atua nesse segmento desde 1998, e está à disposição das empresas que quiserem terceirizar seu BackOffice, no todo ou em parte.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

Você sabe como fazer um fluxo de caixa da sua empresa?

Muitos empreendedores deixam de cuidar de maneira mais minuciosa dos gastos e valores arrecadados da sua empresa, por crer em tabus de que é difícil, é necessário contratar uma equipe que realize isso.

E vão deixando a situação correr sem acompanhamento, e quando se dão conta estão no vermelho sem entender como chegaram ali, as vezes a situação é irremediável.

Para que você cuide do financeiro da sua empresa, é necessário conhecer o fluxo de caixa e como ele funciona.

Fluxo de caixa – Definição

O fluxo de caixa é uma tática que permite ter o controle do que entra e sai da sua empresa, ou seja, acompanha os gastos e lucros.

Usar o fluxo de gastos pode te ajudar a decidir qual é o melhor momento de investimento, ou mostrar quando é o momento de economizar.

Além de te ajudar a reconhecer o seu faturamento mensal e a criar metas paras os meses os conseguinte com a finalidade de aumentar esse faturamento.

Evitando também que sua empresa gaste sem necessidade ou invista sem poder, o que também pode ajudar a evitar que o seu negócio entre em falência.

Fluxo de Caixa – Importância

Fazer esse acompanhamento das suas finanças através do fluxo de caixa é imprescindível dentre a empresas, pois ele te ajudar a ter controle sobre o capital.

Tendo uma importância de manter todas as suas contas em dias, evitando que você fique no vermelho, pois ele indicará quais são os pagamentos que deverão ser feitos.

Ele mostra também quais são os clientes mais inadimplentes, deixando claro para você, sobre quem deve haver uma cobrança.

 E a maior importância atribuída ao fluxo de caixa é o planejamento financeiro. Com o fluxo de caixa você terá mais segurança para planejar em como investir o seu dinheiro no próximo mês, tendo em mente os seus gastos fixos.

Calcular o fluxo de caixa

O fluxo de caixa é calculado de maneira bem simples. Você vai definir os seu montante em três partes: LAJIR que representa Lucro Antes de Juros e Impostos de renda, mais a desvalorização e subtrai pelos impostos LAJIR.

 LAJIR + DESVALORIZAÇÃO – IMPOSTO LAJIR

Através dessa equação você pode ter o valor correto do fluxo de caixa, permitindo a analise do seu empreendimento.

Execução do fluxo de caixa

Primeiramente, quanto mais minucioso for o seu estudo de fluxo de caixa, mais precisos serão os resultados, então anote todo o dinheiro e gastos que tiver, até mesmo aqueles com o valor irrisório.

O montante deve ser divido em dois, entrada e saída.

A entrada é referente as vendas, o dinheiro que está entrando. Já os de saída são as suas obrigações financeiras, como o pagamento de fornecedores, impostos e funcionários.

Na hora de registrar os gastos e os valores de entrada é recomendável que você busque dar o maior número de informações possíveis a cada um.

Quanto mais específico você for, melhor será a tomada de decisões posteriormente, além de facilitar a leitura dos dados. E ajuda a terceiros entenderem o que cada gasto se trata.

Após ter feito o fluxo de caixa e ter gerado resultados é hora de analisar.

Após calcular o fluxo você terá uma noção se o seu saldo foi positivo ou negativo, e a partir daí criar novas estratégias afim de aumentar esse saldo, ou cortar gastos caso o saldo seja negativo.

Conhecer e por em prática o fluxo de caixa

Existem inúmeras ferramentas que possibilitam os empresários principalmente os PMEs a crescer e acompanhar de perto o andamento da sua empresa.

Busque conhecer mais esses métodos, procure especialistas que possam te orientar melhor. Todo o esforço é recompensado quando o sucesso é alcançado.