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A Tributação no Agronegócio – Pessoa Jurídica

(*) Francisco Alves

Resumo dos procedimentos para pessoas jurídicas

Dando continuidade ao que discorremos anteriormente, no tocante à tributação do agronegócio para pessoas físicas, apresentamos agora os procedimentos fiscais dessas atividades para pessoas jurídicas.

IRPJ – Atividades rurais da pessoa jurídica – tributação

Incentivos e benefícios – o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002 lista as atividades que são consideradas atividades rurais, para efeitos de apuração do Imposto de Renda. Portanto, é interessante examinar a mesma, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.

Depreciação de bens do ativo imobilizado – a depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao artigo 477 do RIR/2018. O gozo desse benefício, cuja restauração aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.1996 (data da publicação da MP 1.459/96), subordina-se às regras de depreciação acelerada (artigo 325 do RIR/2018), a saber:

  1. Na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com base no prazo de vida útil admitido para ele;
  2. A diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal, registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  3. O valor excluído do lucro líquido, na Parte “A” do LALUR, deverá ser controlado na Parte “B” desse livro;
  4. Tendo o valor referido na letra “c” sido integralmente excluído do lucro líquido, no período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subsequente o valor da depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa atividade;
  5. no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte “B” do LALUR deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período-base em que o bem for alienado.

De acordo com esses procedimentos, no período-base em que a depreciação normal reajustada na escrituração mercantil (só ela) atingir 100% do custo do bem, o saldo da depreciação acelerada, registrado na parte B do LALUR, ficará zerado.

Empresa rural que explorar outra atividade – a pessoa jurídica que explorar outras atividades além da atividade rural, para poder usufruir dos benefícios mencionados deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, bem como demonstrar no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. Para esse fim, a pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:

  1. Os custos e despesas comuns a todas as atividades;
  2. Os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
  3. Os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.

Se a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação dessa percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Compensação de prejuízos fiscais – A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da mesma atividade não está sujeita ao limite de 30%, ou seja, pode ser integralmente compensado em um único período-base, desde que o lucro real apurado na atividade rural comporte a compensação, observado o seguinte (artigo 512 do RIR/99):

  1. prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  2. Se a empresa explorar atividades mistas:
  3. O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período-base, sem limite;
  4. A compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como a da atividade rural com o lucro real das demais atividades, fica sujeita ao limite de 30% (ressalvada a hipótese da letra “a”) e demais condições estabelecidas na legislação para a compensação de prejuízos fiscais.

Opção pela tributação com base no Lucro Presumido – a pessoa jurídica que explora atividade rural, desde que não esteja enquadrada em qualquer das situações que a obriguem à apuração do lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, apurado trimestralmente, observando os procedimentos aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Para a determinação do lucro presumido, sobre o valor da receita bruta proveniente da atividade rural aplica-se o percentual de 8%.

Observe-se que, no regime do lucro presumido, não há como aproveitar os benefícios concedidos à atividade rural, referidos anteriormente. Portanto, para fins de planejamento tributário, é necessário considerar esta limitação, antes de se optar, em definitivo, pelo lucro presumido.

A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada.

Tributação com base Lucro Real – no regime do lucro real, a empresa que explora atividade rural, assim como as demais pessoas jurídicas, pode:

  1. Apurar o lucro real trimestralmente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; ou
  2. Optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, hipótese em que fica obrigada a apurar o lucro real anualmente, em 31 de dezembro.

Diferimento dos ganhos com valorização de estoques – a contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques – artigo 16 da Instrução Normativa SRF 257/2002.

A receita operacional deste aumento do valor dos estoques, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do LALUR. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional da valorização respectiva deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

Atividade rural exercida no exterior – os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista para as demais pessoas jurídicas.  É vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Comparativo tributário dos enquadramentos – As formas de tributação na qual o empresário rural deve se enquadrar abrangem o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real, e eventualmente, o lucro arbitrado. Este último ocorre quando a pessoa jurídica não cumpre as obrigações referentes ao lucro real ou presumido. Estes estão sujeitos ao Imposto de Renda, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, bem como as contribuições previdenciárias e o ICMS.

O impacto dos tributos sobre a renda na geração de valor requer estudo e análise detalhada, pois para determinar o enquadramento em que a empresa deva se inserir, necessita-se comparar as formas de apuração dos tributos através de planejamento tributário que além de evitar a incidência de alguns impostos e reduzir o montante dos tributos, pode retardar o pagamento destes, através de medidas que adiam a liquidação, sem incidir juros e multa.

Embora a legislação tributária considere o produtor rural como pessoa física, o convênio do Sistema Integrado Nacional de Informações econômicas e Fiscais – SINIEF/70, administrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, equipara-o a um empresário e criou a nota fiscal do produtor rural que mesmo não tendo registro nos órgãos de competência como tal, exerce a atividade como uma empresa e assim convalidou os procedimentos relativos ao uso do modelo de nota fiscal de produtor.

No antigo Código Civil, uma pessoa física ou prestador de serviços não era considerado empresário, mas diante de algumas mudanças foram equiparados às pessoas jurídicas, exceto o produtor rural, pessoa física, que mesmo tendo sua atividade e características semelhantes à de uma empresa, continuou exercendo suas operações normalmente.

Impactos operacionais – Na avaliação dos impactos operacionais decorrentes da mudança de enquadramento do produtor rural, pessoa física para pessoa jurídica observa-se, que faz parte da tradição, misturar o negócio da produção agrícola ao amparo da riqueza pessoal e familiar, devido o contrato informal e a cultura passada de geração em geração.

Uma empresa agrícola tem padrões tecnológicos que exige sofisticação, modernização no controle dos custos assim como tomada de decisões frequentes para busca de novos financiamentos, investimentos em máquinas e equipamentos, bem como necessidade de profissionais qualificados para exercer um trabalho de excelência conforme as funções pertencentes à área rural. Isto exige do produtor formalização e profissionalização do negócio, para atender as exigências, como as de bancos, órgãos do governo, clientes e importadores. O que faz o produtor rural, pessoa física agir como uma empresa normal.

A Formalização e profissionalização dão ao produtor rural uma visão completa e controlada de suas atividades e isso é muito exigido em um regime como o de pessoa jurídica. Vale ressaltar que existem vários tipos de produtores rurais, que vão de pequeno, médio a grande porte, mas isso não impede que eles venham a organizar sua estrutura como a de uma pessoa jurídica, porém a facilidade e simplicidade do enquadramento permitem que as atividades de controle e organização do negócio sejam menos trabalhosas.

Muitos produtores rurais trabalham num ritmo de pessoa jurídica, devido à necessidade de demonstrar uma condição de transparência para se obter níveis mais elevados de produção e lucro. Em se tratando de termos contábeis e fiscais o produtor rural, pessoa física tem apenas a obrigação de controlar suas receitas e despesas através de livro caixa, o que facilita o trabalho.

Mas devido às grandes exigências e necessidade de controle do negócio que muitas vezes é de grande porte, requer controle apurado como o de uma empresa comum, ainda mais se tratando de um ramo como agricultura que apresenta riscos relacionados, a produtividade, clima, preço. Neste sentido o produtor não deve se valer da informalidade e deve ter suas contas muito bem controladas.

O produtor rural além de enviar aos órgãos competentes informações da área trabalhista, como do CAGED, precisa transmitir a declaração do imposto de renda. Mas se optasse, por exemplo, pelo enquadramento de pessoa jurídica, Lucro Presumido teria que cumprir com solicitações federais de declarações como: DIRF, DACON, DCTF, DIPJ – SEFIP – CAGED – RAIS e Estaduais – SINTEGRA – DIEF(ES). Sendo que algumas destas já são feitas pela pessoa física.

Possibilidades de planejamento tributário – algumas hipóteses podem ser consideradas como passível de aproveitamento fiscal, de forma legal, para redução da carga tributária:

  1. Depreciação acelerada (Art. 314 do RIR) sobre imobilizado aplicado na produção agrícola;
  2. Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos de pessoa física ou jurídica para aplicação na produção, bem como, alíquota zero sobre a venda de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
  3. Suspensão da incidência de contribuições sobre venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumos pelas agroindústrias, com direito ao crédito presumido pela empresa adquirente, inclusive se adquirido de pessoas físicas, ou ainda quando produzido pela própria indústria e utilizado como insumo em seu processo produtivo. As receitas de exportação continuam isentas da tributação do PIS e COFINS.
  4. Os produtos agrícolas não estão sujeitos à incidência do IPI por não se enquadrarem no processo de industrialização. Isso inclui os produtos derivados da agroindústria sujeitos à alíquota zero.
  5. Ao ICMS é permitido o diferimento da tributação do valor devido, permitindo a circulação de alguns insumos agrícolas dentro dos Estados, sem tributação. Mediante convênios com o Confaz, os Estados podem negociar isenções e redução de base de cálculo. Operações e mercadorias com destino ao exterior ou a empresa comercial exportadora também gozam de benefício fiscal.
  6. Em relação ao INSS, a tributação é de 2,85% sobre a receita bruta. Para o produtor rural pessoa física a alíquota é de 2,3% (a ser retido e recolhido pela empresa adquirente). Em relação aos produtores rurais pessoa jurídica e ao setor rural das agroindústrias, a incidência do INSS é de 2,7% sobre a folha de salários. Em relação ao setor industrial das agroindústrias, há a incidência adicional de 5,8% (para Sesi, Senai e Sebrae). No caso específico de agroindústrias de cana de açúcar, uva, laticínios, beneficiamento de chá, cereais, café e fibras vegetais, a contribuição é de 5,2% (2,5% para Salário Educação e 2,7% para o INCRA).

Nosso escritório está à sua disposição para prover mais informações e prestar-lhe consultoria neste tipo de atividade.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

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